Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4146 de 26 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Banco de Células de Vida do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo adotará as providências cabíveis no sentido de criar o Banco de Células de Vida do Distrito Federal, a ser constituído mediante a retirada e o armazenamento apropriado de células-tronco, extraídas do cordão umbilical dos recém-nascidos em hospital público, para futura utilização nos termos admitidos em lei.
Parágrafo único
Os serviços de retirada e armazenamento das células-tronco serão disponibilizados e prestados gratuitamente, salvo se formalmente não autorizados pelos pais da criança.