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Lei do Distrito Federal nº 4112 de 31 de Março de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências

Dispõe sobre o direito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal em caso de interrupção de viagem do veículo (Alterado(a) pelo(a) Lei 5176 de 19/09/2013) O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de março de 2008


Art. 1º

É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.

§ 1º

O ressarcimento de que trata o caput refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5176 de 19/09/2013)

§ 2º

O usuário pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5176 de 19/09/2013)

Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4338 de 06/11/2009)

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei implica pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único

A denúncia da infração cometida feita pelo usuário ao DFTRANS constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4338 de 06/11/2009)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei do Distrito Federal nº 4112 de 31 de Março de 2008