Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4112 de 31 de Março de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências
Art. 1º
É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
§ 1º
O ressarcimento de que trata o caput refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5176 de 19/09/2013)
§ 2º
O usuário pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5176 de 19/09/2013)