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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4112 de 31 de Março de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4338 de 06/11/2009)
Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4112 de 31 de Março de 2008