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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4112 de 31 de Março de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências

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Art. 1º

É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.

§ 1º

O ressarcimento de que trata o caput refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5176 de 19/09/2013)

§ 2º

O usuário pode optar por concluir a viagem interrompida utilizando-se dos meios que o operador é obrigado a colocar imediatamente a sua disposição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5176 de 19/09/2013)

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 4112 de 31 de Março de 2008