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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4112 de 31 de Março de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei implica pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único

A denúncia da infração cometida feita pelo usuário ao DFTRANS constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4338 de 06/11/2009)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4112 de 31 de Março de 2008