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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4112 de 31 de Março de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4112 de 31 de Março de 2008