Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4112 de 31 de Março de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ressarcimento de tarifa, por parte das empresas concessionárias, aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.