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Lei do Distrito Federal nº 4088 de 30 de Janeiro de 2008

Proíbe o ingresso de menores de dezoito anos em eventos de qualquer natureza, denominados open bar, que permitam a livre distribuição de bebidas alcoólicas

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de janeiro de 2008


Art. 1º

Fica proibido o ingresso de menores de dezoito anos em eventos de qualquer natureza, denominados open bar, que permitam a livre distribuição de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único

A proibição de que trata o caput não se aplica ao menor devidamente acompanhado pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 2º

Os promotores de eventos realizados no âmbito do Distrito Federal deverão divulgar em seus informativos e afixar no local de entrada aviso alertando sobre a referida proibição.

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

Aplicar-se-á multa de 200 (duzentas) vezes o valor do ingresso cobrado na bilheteria, por menor encontrado em situação irregular.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


120° da República e 48° de Brasília PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Lei do Distrito Federal nº 4088 de 30 de Janeiro de 2008