Lei do Distrito Federal nº 4088 de 30 de Janeiro de 2008
Proíbe o ingresso de menores de dezoito anos em eventos de qualquer natureza, denominados open bar, que permitam a livre distribuição de bebidas alcoólicas
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de janeiro de 2008
Fica proibido o ingresso de menores de dezoito anos em eventos de qualquer natureza, denominados open bar, que permitam a livre distribuição de bebidas alcoólicas.
A proibição de que trata o caput não se aplica ao menor devidamente acompanhado pelos pais ou responsáveis legais.
Os promotores de eventos realizados no âmbito do Distrito Federal deverão divulgar em seus informativos e afixar no local de entrada aviso alertando sobre a referida proibição.
Aplicar-se-á multa de 200 (duzentas) vezes o valor do ingresso cobrado na bilheteria, por menor encontrado em situação irregular.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da sua publicação.
120° da República e 48° de Brasília PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA