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Lei do Distrito Federal nº 4073 de 28 de Dezembro de 2007

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2008

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 2007


Título I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A Receita Orçamentária é estimada em R$ 9.688.660.057,00 (nove bilhões, seiscentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e sessenta mil, cinqüenta e sete reais).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas, em anexo, são estimadas com o seguinte desdobramento: RECEITAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL RECEITAS DE TODAS AS FONTES

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º

A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 6.542.000.509,00 (seis bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e nove mil reais); e

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.146.659.548,00 (três bilhões, cento e quarenta e seis milhões, seiscentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais).

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação anexa a esta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação, em anexo, e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 885.752.600,00 (oitocentos e oitenta e cinco milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil e seiscentos reais), apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º

As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no art. 6º, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas, participação acionária entre empresas e de outras fontes, foram estimadas com o seguinte desdobramento:

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º

O Governador do Distrito Federal fica o autorizado a proceder, mediante decreto, às suplementações nesta Lei Orçamentária nas unidades orçamentárias do Poder Executivo nos seguintes casos:

I

abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite de vinte e cinco por cento do valor total de cada unidade orçamentária autorizadas por esta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, excluídos os subtítulos e dotações inseridos nesta Lei Orçamentária por emendas da Mesa Diretora ou de Deputado Distrital, bem como as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

b

de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c

da reserva de contingência;

II

abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes de:

a

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver.

b

doações;

III

incorporar, por excesso de arrecadação, aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares referentes às transferências concedidas pela União, recursos oriundos de convênio, operações de crédito e eventuais resultados de aplicações financeiras durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;

IV

transpor dotações de uma unidade orçamentária para outra, bem como os saldos do limite previsto no inciso I, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal;

V

ajustar o limite das unidades contempladas com créditos por excesso de arrecadação, abertos por projeto de Lei;

Art. 9º

O Poder Executivo poderá designar o órgão central para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º da Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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