Lei do Distrito Federal nº 397 de 23 de Dezembro de 1992
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 1993, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 1992
Art. 1º
É aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma do Anexo I desta Lei, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1993.
§ únicoº
- Os valores de que trata este artigo são indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, vigente no mês de novembro de 1992
Art. 2º
VETADO.
Art. 3º
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ................................................................................................................................ Parágrafo Único - A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF mensal, vigente ao mês de apuração da base de cálculo".
Art. 4º
O art. 5º da Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O pagamento dos tributos objeto de lançamento de ofício poderá ser exigido de forma integral ou parcelada, conforme dispuser o Regulamento. § 1º - O valor dos tributos de que trata este artigo será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante a multiplicação da quantidade de UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento. § 2º - O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento integral do tributo, quando realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo."
Art. 5º
Os débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, não pagos na data de seu vencimento, serão expressos em quantidade de UPDF, considerando-se o valor da UPDF vigente na data de sua constituição, e convertidos em moeda corrente, na data de seu pagamento, pelo valor da UPDF naquela data.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ