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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 397 de 23 de Dezembro de 1992

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 1993, e dá outras providências

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Art. 3º

O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - ................................................................................................................................ Parágrafo Único - A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF mensal, vigente ao mês de apuração da base de cálculo".

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 397 /1992