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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 397 de 23 de Dezembro de 1992

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 1993, e dá outras providências

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Art. 5º

Os débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, não pagos na data de seu vencimento, serão expressos em quantidade de UPDF, considerando-se o valor da UPDF vigente na data de sua constituição, e convertidos em moeda corrente, na data de seu pagamento, pelo valor da UPDF naquela data.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 397 /1992