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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 397 de 23 de Dezembro de 1992

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 1993, e dá outras providências

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 397 /1992