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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 397 de 23 de Dezembro de 1992

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 1993, e dá outras providências

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Art. 1º

É aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma do Anexo I desta Lei, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1993.

§ único

- Os valores de que trata este artigo são indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, vigente no mês de novembro de 1992

Art. 1º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 397 /1992