Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 397 de 23 de Dezembro de 1992
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 1993, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 5º da Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O pagamento dos tributos objeto de lançamento de ofício poderá ser exigido de forma integral ou parcelada, conforme dispuser o Regulamento. § 1º - O valor dos tributos de que trata este artigo será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante a multiplicação da quantidade de UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento. § 2º - O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento integral do tributo, quando realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo."