Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 397 de 23 de Dezembro de 1992
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 1993, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.