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Lei do Distrito Federal nº 396 de 22 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar junto à União, a dívida interna de responsabilidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como a instituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 1992


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, a dívida interna de responsabilidade do Distrito Federal e das autarquias, fundações públicas e empresas nas quais o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e demais normas regulamentares pertinentes.

§ único

- Os saldos devedores decorrentes de operações de crédito interno que excederem os limites estabelecidos pelo Senado Federal serão refinanciados em até quarenta prestações trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após o término dos respectivos contratos de refinanciamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º

As operações de refinanciamento a que se refere o art. 1º serão garantidas por títulos públicos especiais, emitidos pelo Distrito Federal em conformidade com os arts. 4º e 5º desta Lei, por cotas próprias dos Fundos de que trata o art. 159, incisos I, alíneas "a" e "b", e II, da Constituição Federal, ou por outras garantias legais admitidas.

§ único

- Os títulos públicos especiais emitidos pelo Distrito Federal poderão ser utilizados para os fins de contratos de refinanciamento de dívida celebrados diretamente pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - (CAESB) e pela Companhia de Eletricidade de Brasília - (CEB).

Art. 3º

Ficam a Companhia de Eletricidade de Brasília e a Companhia de Água e Esgotos de Brasília autorizados a refinanciar, junto à União, as dívidas de suas responsabilidades, podendo para tanto oferecer em garantia parcelas de suas receitas próprias.

Art. 4º

Os títulos públicos especiais de que trata o art. 2º desta Lei denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Distrito Federal (NETDF).

§ 1º

A Nota Especial do Tesouro do Distrito Federal será emitida com as seguintes características:

I

valor nominal, múltiplo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

II

prazo: até 20 anos;

III

atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

IV

taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano calculada sobre o valor nominal atualizado;

V

modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;

VI

forma de colocação: ao par, em favor da União;

VII

resgate do principal e dos juros: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.

§ 2º

Os títulos públicos especiais a que se refere esta Lei tem poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Distrito Federal, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.

Art. 5º

A emissão dos títulos especiais a que se refere o artigo 4º desta Lei processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 396 de 22 de Dezembro de 1992