Lei do Distrito Federal nº 396 de 22 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar junto à União, a dívida interna de responsabilidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como a instituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de dezembro de 1992
Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, a dívida interna de responsabilidade do Distrito Federal e das autarquias, fundações públicas e empresas nas quais o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e demais normas regulamentares pertinentes.
- Os saldos devedores decorrentes de operações de crédito interno que excederem os limites estabelecidos pelo Senado Federal serão refinanciados em até quarenta prestações trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após o término dos respectivos contratos de refinanciamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
As operações de refinanciamento a que se refere o art. 1º serão garantidas por títulos públicos especiais, emitidos pelo Distrito Federal em conformidade com os arts. 4º e 5º desta Lei, por cotas próprias dos Fundos de que trata o art. 159, incisos I, alíneas "a" e "b", e II, da Constituição Federal, ou por outras garantias legais admitidas.
- Os títulos públicos especiais emitidos pelo Distrito Federal poderão ser utilizados para os fins de contratos de refinanciamento de dívida celebrados diretamente pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - (CAESB) e pela Companhia de Eletricidade de Brasília - (CEB).
Ficam a Companhia de Eletricidade de Brasília e a Companhia de Água e Esgotos de Brasília autorizados a refinanciar, junto à União, as dívidas de suas responsabilidades, podendo para tanto oferecer em garantia parcelas de suas receitas próprias.
Os títulos públicos especiais de que trata o art. 2º desta Lei denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Distrito Federal (NETDF).
atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
resgate do principal e dos juros: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
Os títulos públicos especiais a que se refere esta Lei tem poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Distrito Federal, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.
A emissão dos títulos especiais a que se refere o artigo 4º desta Lei processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.
104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ