Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 396 de 22 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar junto à União, a dívida interna de responsabilidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como a instituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os títulos públicos especiais de que trata o art. 2º desta Lei denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Distrito Federal (NETDF).
§ 1º
A Nota Especial do Tesouro do Distrito Federal será emitida com as seguintes características:
I
valor nominal, múltiplo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
II
prazo: até 20 anos;
III
atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
IV
taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano calculada sobre o valor nominal atualizado;
V
modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI
forma de colocação: ao par, em favor da União;
VII
resgate do principal e dos juros: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 2º
Os títulos públicos especiais a que se refere esta Lei tem poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Distrito Federal, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.