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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 396 de 22 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar junto à União, a dívida interna de responsabilidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como a instituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento

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Art. 4º

Os títulos públicos especiais de que trata o art. 2º desta Lei denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Distrito Federal (NETDF).

§ 1º

A Nota Especial do Tesouro do Distrito Federal será emitida com as seguintes características:

I

valor nominal, múltiplo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);

II

prazo: até 20 anos;

III

atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

IV

taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano calculada sobre o valor nominal atualizado;

V

modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;

VI

forma de colocação: ao par, em favor da União;

VII

resgate do principal e dos juros: trimestralmente, sempre no primeiro dia útil de cada trimestre.

§ 2º

Os títulos públicos especiais a que se refere esta Lei tem poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Distrito Federal, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.