Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 396 de 22 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar junto à União, a dívida interna de responsabilidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como a instituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.