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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 396 de 22 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar junto à União, a dívida interna de responsabilidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como a instituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento

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Art. 5º

A emissão dos títulos especiais a que se refere o artigo 4º desta Lei processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.