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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 396 de 22 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar junto à União, a dívida interna de responsabilidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como a instituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento

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Art. 3º

Ficam a Companhia de Eletricidade de Brasília e a Companhia de Água e Esgotos de Brasília autorizados a refinanciar, junto à União, as dívidas de suas responsabilidades, podendo para tanto oferecer em garantia parcelas de suas receitas próprias.