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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 396 de 22 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar junto à União, a dívida interna de responsabilidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como a instituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a refinanciar, junto à União, a dívida interna de responsabilidade do Distrito Federal e das autarquias, fundações públicas e empresas nas quais o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e demais normas regulamentares pertinentes.

§ único

- Os saldos devedores decorrentes de operações de crédito interno que excederem os limites estabelecidos pelo Senado Federal serão refinanciados em até quarenta prestações trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira três meses após o término dos respectivos contratos de refinanciamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.