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Lei do Distrito Federal nº 3891 de 07 de Julho de 2006

Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos

GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de julho de 2006


Art. 1º

As empresas, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de efetuar cobrança de serviços suspensos por:

I

inadimplência do consumidor;

II

falta de condições técnicas da prestação dos serviços.

§ 1º

A cobrança prevista no caput refere-se, também, a taxas extras, assinatura básica ou quaisquer outros encargos que sejam decorrentes da prestação dos serviços.

§ 2º

Os períodos de suspensão dos serviços inferiores a vinte e quatro horas serão computados em dia.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa.

Parágrafo único

Caberá à regulamentação, realizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, dispor sobre o órgão competente para exercer a sua fiscalização e a aplicação da multa, cujo valor mínimo será fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3891 de 07 de Julho de 2006