Lei do Distrito Federal nº 3891 de 07 de Julho de 2006
Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos
GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de julho de 2006
As empresas, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de efetuar cobrança de serviços suspensos por:
A cobrança prevista no caput refere-se, também, a taxas extras, assinatura básica ou quaisquer outros encargos que sejam decorrentes da prestação dos serviços.
Os períodos de suspensão dos serviços inferiores a vinte e quatro horas serão computados em dia.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
Caberá à regulamentação, realizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, dispor sobre o órgão competente para exercer a sua fiscalização e a aplicação da multa, cujo valor mínimo será fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA