Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3891 de 07 de Julho de 2006
Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos
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