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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3891 de 07 de Julho de 2006

Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa.

Parágrafo único

Caberá à regulamentação, realizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, dispor sobre o órgão competente para exercer a sua fiscalização e a aplicação da multa, cujo valor mínimo será fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o máximo, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.