Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3891 de 07 de Julho de 2006
Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de efetuar cobrança de serviços suspensos por:
I
inadimplência do consumidor;
II
falta de condições técnicas da prestação dos serviços.
§ 1º
A cobrança prevista no caput refere-se, também, a taxas extras, assinatura básica ou quaisquer outros encargos que sejam decorrentes da prestação dos serviços.
§ 2º
Os períodos de suspensão dos serviços inferiores a vinte e quatro horas serão computados em dia.