Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3891 de 07 de Julho de 2006
Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de efetuar cobrança de serviços suspensos por:
I
inadimplência do consumidor;
II
falta de condições técnicas da prestação dos serviços.
§ 1º
A cobrança prevista no caput refere-se, também, a taxas extras, assinatura básica ou quaisquer outros encargos que sejam decorrentes da prestação dos serviços.
§ 2º
Os períodos de suspensão dos serviços inferiores a vinte e quatro horas serão computados em dia.