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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3891 de 07 de Julho de 2006

Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos

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Art. 1º

As empresas, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de efetuar cobrança de serviços suspensos por:

I

inadimplência do consumidor;

II

falta de condições técnicas da prestação dos serviços.

§ 1º

A cobrança prevista no caput refere-se, também, a taxas extras, assinatura básica ou quaisquer outros encargos que sejam decorrentes da prestação dos serviços.

§ 2º

Os períodos de suspensão dos serviços inferiores a vinte e quatro horas serão computados em dia.