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Lei do Distrito Federal nº 3516 de 27 de Dezembro de 2004

Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos

Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos (Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016) A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2004.


Art. 1º

Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

§ 1º

O desconto é aplicado ainda que, sobre o valor do ingresso, já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais das redes pública e particular do Distrito Federal que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal, que estejam em exercício de suas atividades educacionais e aposentados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)

Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal e do sistema federal de ensino que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

Art. 3º

O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino se dá mediante a apresentação de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

I

carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

II

carteira funcional emitida por estabelecimento privado de ensino; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)

III

carteira de identidade e contracheque; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)

IV

carteira de identidade e documento de identificação expedido pela entidade sindical. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa.

Parágrafo único

Caberá à regulamentação, no prazo de noventa dias a partir da publicação da Lei, dispor sobre o órgão competente para a fiscalização da Lei e aplicação da multa, cujo valor mínimo se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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