Lei do Distrito Federal nº 3516 de 27 de Dezembro de 2004
Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos
Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos (Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016) A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2004.
Art. 1º
Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)
§ 1º
O desconto é aplicado ainda que, sobre o valor do ingresso, já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)
§ 2º
Art. 2º
O disposto nesta Lei aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal e do sistema federal de ensino que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)
Art. 3º
O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino se dá mediante a apresentação de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)
I
carteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)
II
carteira funcional emitida por estabelecimento privado de ensino; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)
III
carteira de identidade e contracheque; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)
IV
carteira de identidade e documento de identificação expedido pela entidade sindical. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4820 de 27/04/2012)
Art. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa.
Parágrafo único
Caberá à regulamentação, no prazo de noventa dias a partir da publicação da Lei, dispor sobre o órgão competente para a fiscalização da Lei e aplicação da multa, cujo valor mínimo se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 45º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA