Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3516 de 27 de Dezembro de 2004
Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos
Art. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa.
Parágrafo único
Caberá à regulamentação, no prazo de noventa dias a partir da publicação da Lei, dispor sobre o órgão competente para a fiscalização da Lei e aplicação da multa, cujo valor mínimo se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.