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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3516 de 27 de Dezembro de 2004

Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa.

Parágrafo único

Caberá à regulamentação, no prazo de noventa dias a partir da publicação da Lei, dispor sobre o órgão competente para a fiscalização da Lei e aplicação da multa, cujo valor mínimo se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 3516 /2004