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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3516 de 27 de Dezembro de 2004

Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos

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Art. 1º

Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.

Art. 1º

Fica assegurada a professores, pedagogos, orientadores educacionais e servidores da carreira Assistência à Educação do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)

Art. 1º

Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

Parágrafo único

O desconto será aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.

§ 1º

O desconto é aplicado ainda que, sobre o valor do ingresso, já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais das redes pública e particular do Distrito Federal que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal, que estejam em exercício de suas atividades educacionais e aposentados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)
Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3516 /2004