Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3516 de 27 de Dezembro de 2004
Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos
Art. 1º
Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
Art. 1º
Fica assegurada a professores, pedagogos, orientadores educacionais e servidores da carreira Assistência à Educação do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)
Art. 1º
Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)
Parágrafo único
O desconto será aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
§ 1º
O desconto é aplicado ainda que, sobre o valor do ingresso, já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)