Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3516 de 27 de Dezembro de 2004
Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos
Art. 1º
Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)
Parágrafo único
O desconto será aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
§ 1º
O desconto é aplicado ainda que, sobre o valor do ingresso, já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais das redes pública e particular do Distrito Federal que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal, que estejam em exercício de suas atividades educacionais e aposentados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5580 de 23/12/2015)