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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3516 de 27 de Dezembro de 2004

Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos

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Art. 2º

O disposto nesta Lei aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal e do sistema federal de ensino que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5642 de 22/03/2016)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3516 /2004