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Lei do Distrito Federal nº 3457 de 04 de Outubro de 2004

Concede folga à servidora lactante doadora de leite materno a bancos de leite materno de hospitais públicos e privados do Distrito Federal

O Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de outubro de 2004


Art. 1º

As servidoras lactantes da Administração Pública do Distrito Federal que, no período de até cento e vinte dias após o parto comprovarem a doação semanal de leite materno a bancos de leite de hospitais públicos e privados, sem qualquer prejuízo, poderão, a contar do término da licença da gestante de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal:

I

ausentar-se do serviço por até quinze dias consecutivos; ou

II

cumprir jornada diária de quatro horas por até trinta dias consecutivos.

§ 1º

Para cálculo do total de dias será concedido um dia de abono para cada semana de doação comprovada.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica se ficar comprovado que a lactante:

a

efetuou a doação de leite materno adulterado; ou

b

deixou de amamentar o próprio filho para efetuar a doação.

Art. 2º

As doações a bancos de leite de hospitais privados somente poderão ser computadas se a distribuição for indiscriminada e não onerosa e a instituição se cadastrar junto à Secretaria de Saúde, na forma do regulamento.

Art. 3º

O Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, especialmente quanto à forma de comprovação da doação e ao processo de coleta de leite.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 3457 de 04 de Outubro de 2004