Lei do Distrito Federal nº 3457 de 04 de Outubro de 2004
Concede folga à servidora lactante doadora de leite materno a bancos de leite materno de hospitais públicos e privados do Distrito Federal
O Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de outubro de 2004
As servidoras lactantes da Administração Pública do Distrito Federal que, no período de até cento e vinte dias após o parto comprovarem a doação semanal de leite materno a bancos de leite de hospitais públicos e privados, sem qualquer prejuízo, poderão, a contar do término da licença da gestante de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal:
Para cálculo do total de dias será concedido um dia de abono para cada semana de doação comprovada.
As doações a bancos de leite de hospitais privados somente poderão ser computadas se a distribuição for indiscriminada e não onerosa e a instituição se cadastrar junto à Secretaria de Saúde, na forma do regulamento.
O Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, especialmente quanto à forma de comprovação da doação e ao processo de coleta de leite.
Deputado GIM ARGELLO Vice-Presidente no exercício da Presidência