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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3457 de 04 de Outubro de 2004

Concede folga à servidora lactante doadora de leite materno a bancos de leite materno de hospitais públicos e privados do Distrito Federal

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Art. 3º

O Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, especialmente quanto à forma de comprovação da doação e ao processo de coleta de leite.