Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3457 de 04 de Outubro de 2004
Concede folga à servidora lactante doadora de leite materno a bancos de leite materno de hospitais públicos e privados do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As doações a bancos de leite de hospitais privados somente poderão ser computadas se a distribuição for indiscriminada e não onerosa e a instituição se cadastrar junto à Secretaria de Saúde, na forma do regulamento.