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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3457 de 04 de Outubro de 2004

Concede folga à servidora lactante doadora de leite materno a bancos de leite materno de hospitais públicos e privados do Distrito Federal

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Art. 2º

As doações a bancos de leite de hospitais privados somente poderão ser computadas se a distribuição for indiscriminada e não onerosa e a instituição se cadastrar junto à Secretaria de Saúde, na forma do regulamento.