Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3457 de 04 de Outubro de 2004
Concede folga à servidora lactante doadora de leite materno a bancos de leite materno de hospitais públicos e privados do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As servidoras lactantes da Administração Pública do Distrito Federal que, no período de até cento e vinte dias após o parto comprovarem a doação semanal de leite materno a bancos de leite de hospitais públicos e privados, sem qualquer prejuízo, poderão, a contar do término da licença da gestante de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal:
I
ausentar-se do serviço por até quinze dias consecutivos; ou
II
cumprir jornada diária de quatro horas por até trinta dias consecutivos.
§ 1º
Para cálculo do total de dias será concedido um dia de abono para cada semana de doação comprovada.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica se ficar comprovado que a lactante:
a
efetuou a doação de leite materno adulterado; ou
b
deixou de amamentar o próprio filho para efetuar a doação.