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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3457 de 04 de Outubro de 2004

Concede folga à servidora lactante doadora de leite materno a bancos de leite materno de hospitais públicos e privados do Distrito Federal

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Art. 1º

As servidoras lactantes da Administração Pública do Distrito Federal que, no período de até cento e vinte dias após o parto comprovarem a doação semanal de leite materno a bancos de leite de hospitais públicos e privados, sem qualquer prejuízo, poderão, a contar do término da licença da gestante de que trata o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal:

I

ausentar-se do serviço por até quinze dias consecutivos; ou

II

cumprir jornada diária de quatro horas por até trinta dias consecutivos.

§ 1º

Para cálculo do total de dias será concedido um dia de abono para cada semana de doação comprovada.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica se ficar comprovado que a lactante:

a

efetuou a doação de leite materno adulterado; ou

b

deixou de amamentar o próprio filho para efetuar a doação.