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Lei do Distrito Federal nº 3409 de 02 de Agosto de 2004

Cria a Rede Distrital de Emergência de Radioamadores e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de agosto de 2004


Art. 1º

Fica criada no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social a Rede Distrital de Emergência de Radioamadores – RDERA -, como parte do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º

A RDERA será ativada pela Coordenadoria Distrital de Defesa Civil e supervisionada pela Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE.

§ 2º

Poderão participar da RDERA, em caráter voluntário, pessoas físicas portadoras do Certificado de Operador de Estação Radioamador – COER -, bem como as estações de rádio detentoras da Licença de Radioamador, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Art. 2º

A RDERA tem por objetivo suplementar as comunicações no âmbito do Distrito Federal, quando os meios normais forem insuficientes, ineficazes ou impedidos para operação, na ocorrência de desastre, situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

Art. 3º

Fica criada na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social a estação rádio RDERA.

§ 1º

A estação rádio RDERA poderá atuar como apoio para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal.

§ 2º

A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social poderá credenciar radioamadores, mediante fornecimento de indicativo especial a ser emitido após o indicativo radioamadorístico.

§ 3º

O indicativo especial de que trata o § 2,º deverá sempre ser fornecido quando o radioamador tiver necessidade de contatar a estação rádio RDERA.

Art. 4º

No caso de ativação da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER -, da Secretaria Nacional de Defesa Civil, a estação rádio RDERA será a Estação RENER da Coordenadoria Distrital de Defesa Civil.

Art. 5º

O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social poderá editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3409 de 02 de Agosto de 2004