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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3409 de 02 de Agosto de 2004

Cria a Rede Distrital de Emergência de Radioamadores e dá outras providências

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Art. 5º

O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social poderá editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3409 /2004