Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3409 de 02 de Agosto de 2004
Cria a Rede Distrital de Emergência de Radioamadores e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criada na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social a estação rádio RDERA.
§ 1º
A estação rádio RDERA poderá atuar como apoio para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
§ 2º
A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social poderá credenciar radioamadores, mediante fornecimento de indicativo especial a ser emitido após o indicativo radioamadorístico.
§ 3º
O indicativo especial de que trata o § 2,º deverá sempre ser fornecido quando o radioamador tiver necessidade de contatar a estação rádio RDERA.