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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3409 de 02 de Agosto de 2004

Cria a Rede Distrital de Emergência de Radioamadores e dá outras providências

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Art. 3º

Fica criada na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social a estação rádio RDERA.

§ 1º

A estação rádio RDERA poderá atuar como apoio para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal.

§ 2º

A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social poderá credenciar radioamadores, mediante fornecimento de indicativo especial a ser emitido após o indicativo radioamadorístico.

§ 3º

O indicativo especial de que trata o § 2,º deverá sempre ser fornecido quando o radioamador tiver necessidade de contatar a estação rádio RDERA.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3409 /2004