Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3409 de 02 de Agosto de 2004
Cria a Rede Distrital de Emergência de Radioamadores e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social a Rede Distrital de Emergência de Radioamadores – RDERA -, como parte do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º
A RDERA será ativada pela Coordenadoria Distrital de Defesa Civil e supervisionada pela Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE.
§ 2º
Poderão participar da RDERA, em caráter voluntário, pessoas físicas portadoras do Certificado de Operador de Estação Radioamador – COER -, bem como as estações de rádio detentoras da Licença de Radioamador, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.