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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3409 de 02 de Agosto de 2004

Cria a Rede Distrital de Emergência de Radioamadores e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criada no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social a Rede Distrital de Emergência de Radioamadores – RDERA -, como parte do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º

A RDERA será ativada pela Coordenadoria Distrital de Defesa Civil e supervisionada pela Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE.

§ 2º

Poderão participar da RDERA, em caráter voluntário, pessoas físicas portadoras do Certificado de Operador de Estação Radioamador – COER -, bem como as estações de rádio detentoras da Licença de Radioamador, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 3409 /2004