Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3409 de 02 de Agosto de 2004
Cria a Rede Distrital de Emergência de Radioamadores e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A RDERA tem por objetivo suplementar as comunicações no âmbito do Distrito Federal, quando os meios normais forem insuficientes, ineficazes ou impedidos para operação, na ocorrência de desastre, situação de emergência ou de estado de calamidade pública.