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Lei do Distrito Federal nº 3334 de 23 de Março de 2004

Proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de março de 2004


Art. 1º

Fica proibida a comercialização ou distribuição de lentes de grau e outros produtos ópticos similares nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade.

Parágrafo único

Entende-se como produtos ópticos oftálmicos: lentes oftálmicas e de contato incolores, coloridas ou filtrantes, feitas de qualquer matéria-prima, com dioptria ou não, armações para óculos, óculos de proteção solar e óculos de segurança, comercializados em estabelecimentos de óptica básica ou plena.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I

apreensão da mercadoria;

II

multa de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) a R$ 5.967,00 (cinco mil novecentos e sessenta e sete reais), atualizada pelo INPC.

III

a fiscalização do comércio de produtos oftálmicos ficará a cargo da Vigilância Sanitária.

Art. 3º

A licença para funcionamento, emitida e renovada anualmente pela Vigilância Sanitária, somente será fornecida a empresa de Óptica Básica ou Plena que possuir um profissional óptico diplomado, devidamente registrado em seu respectivo Conselho Profissional.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3334 de 23 de Março de 2004