Lei do Distrito Federal nº 3334 de 23 de Março de 2004
Proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de março de 2004
Fica proibida a comercialização ou distribuição de lentes de grau e outros produtos ópticos similares nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade.
Entende-se como produtos ópticos oftálmicos: lentes oftálmicas e de contato incolores, coloridas ou filtrantes, feitas de qualquer matéria-prima, com dioptria ou não, armações para óculos, óculos de proteção solar e óculos de segurança, comercializados em estabelecimentos de óptica básica ou plena.
multa de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) a R$ 5.967,00 (cinco mil novecentos e sessenta e sete reais), atualizada pelo INPC.
A licença para funcionamento, emitida e renovada anualmente pela Vigilância Sanitária, somente será fornecida a empresa de Óptica Básica ou Plena que possuir um profissional óptico diplomado, devidamente registrado em seu respectivo Conselho Profissional.
Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente