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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3334 de 23 de Março de 2004

Proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona

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Art. 1º

Fica proibida a comercialização ou distribuição de lentes de grau e outros produtos ópticos similares nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade.

Parágrafo único

Entende-se como produtos ópticos oftálmicos: lentes oftálmicas e de contato incolores, coloridas ou filtrantes, feitas de qualquer matéria-prima, com dioptria ou não, armações para óculos, óculos de proteção solar e óculos de segurança, comercializados em estabelecimentos de óptica básica ou plena.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3334 de 23 de Março de 2004