Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3334 de 23 de Março de 2004
Proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A licença para funcionamento, emitida e renovada anualmente pela Vigilância Sanitária, somente será fornecida a empresa de Óptica Básica ou Plena que possuir um profissional óptico diplomado, devidamente registrado em seu respectivo Conselho Profissional.