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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3334 de 23 de Março de 2004

Proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona

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Art. 3º

A licença para funcionamento, emitida e renovada anualmente pela Vigilância Sanitária, somente será fornecida a empresa de Óptica Básica ou Plena que possuir um profissional óptico diplomado, devidamente registrado em seu respectivo Conselho Profissional.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3334 de 23 de Março de 2004