Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3334 de 23 de Março de 2004
Proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I
apreensão da mercadoria;
II
multa de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) a R$ 5.967,00 (cinco mil novecentos e sessenta e sete reais), atualizada pelo INPC.
III
a fiscalização do comércio de produtos oftálmicos ficará a cargo da Vigilância Sanitária.