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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3334 de 23 de Março de 2004

Proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I

apreensão da mercadoria;

II

multa de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais) a R$ 5.967,00 (cinco mil novecentos e sessenta e sete reais), atualizada pelo INPC.

III

a fiscalização do comércio de produtos oftálmicos ficará a cargo da Vigilância Sanitária.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3334 de 23 de Março de 2004