Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3334 de 23 de Março de 2004
Proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a comercialização ou distribuição de lentes de grau e outros produtos ópticos similares nos estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade.
Parágrafo único
Entende-se como produtos ópticos oftálmicos: lentes oftálmicas e de contato incolores, coloridas ou filtrantes, feitas de qualquer matéria-prima, com dioptria ou não, armações para óculos, óculos de proteção solar e óculos de segurança, comercializados em estabelecimentos de óptica básica ou plena.