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Lei do Distrito Federal nº 3217 de 05 de Novembro de 2003

Dispõe sobre medidas educativas para envolvidos em atos que causem dano ao patrimônio público ou privado

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de novembro de 2003


Art. 1º

Fica criada, vinculada ao Gabinete do Governador, a Comissão de Preservação do Patrimônio com o objetivo de propor e acompanhar a implementação de medidas educativas para envolvidos em atos que causem dano ao patrimônio público ou privado, composta por um representante das seguintes Secretarias de Estado: 1 – de Governo, que a coordenará; 2 – de Cultura; 3 – de Segurança Pública e Defesa Social; 4 – de Educação; 5 – de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

§ 1º

Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos que representem e designados pelo Governador.

§ 2º

A participação na Comissão não implica remuneração de qualquer espécie, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 2º

Dentre as medidas a serem implementadas serão oferecidos cursos específicos com conteúdo relacionado à cidadania, direitos humanos e respeito ao patrimônio público e privado.

Art. 3º

O Programa "Picasso não Pichava", criado pelo Decreto n° 21.782, de 5 de dezembro de 2000, integra as medidas de que trata esta Lei.

Art. 4º

A Comissão comunicará ao Juízo competente a existência ou criação de medidas estabelecidas por esta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, da data de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


115º da República e 44º Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3217 de 05 de Novembro de 2003